PARECER | Sobre o Decreto Nº 51.460, de 27 de setembro de 2021, do Estado de Pernambuco

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O Grupo de Estudos Constitucionais e Legislativos (GECL) do Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR), vem, respeitosamente, por meio do seu líder e demais membros abaixo assinados, ante a publicação do Decreto Nº 51.460, de 27 de setembro de 2021, do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre o retorno das atividades sociais e econômicas frente às restrições de enfrentamento da pandemia de COVID-19, o qual impacta a participação em celebrações religiosas, emitir PARECER, a fim de contribuir para o debate acerca do tema.

1. CASUÍSTICA

Trata-se do Decreto Nº 51.460, de 27 de setembro de 2021, do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre o retorno das atividades sociais e econômicas frente às restrições consoante o enfrentamento da pandemia de COVID-19, que, dentre outros, alterou do art. 2º do Decreto estadual 50.924/2021, disciplinando o acréscimo do Parágrafo Único em que: “Celebrações religiosas com mais de 300 (trezentas) pessoas devem observar os limites de capacidade do ambiente e número máximo de pessoas estabelecidas em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da de Desenvolvimento Econômico, que também disciplinará a exigência da apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo e/ou dos resultados negativos dos testes para a COVID-19.”. Ademais, o Decreto também segue a metodologia de limitar o horário dos cultos no caput do art. 2º ao determinar que: “Em todos os municípios do Estado, a realização de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em igrejas, templos e demais locais de culto podem ocorrer das 5h à 1h, em qualquer dia da semana”.

Davi Dos Santos