NOTA PÚBLICA SOBRE A REPORTAGEM DO UOL COM O TEMA: ‘RELIGIÃO, DIREITO E NEOLIBERALISMO’: CONGRESSO GLORIFICA MENDONÇA NO STF
O Instituto Brasileiro de Direito e Religião – IBDR vem a público trazer esclarecimentos acerca do fato narrado na reportagem veiculada pelo site UOL notícias[1], de que o Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho, Desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás, associado efetivo do IBDR, ao assinar suas peças jurídicas utiliza a expressão “Diácono”, antes de seu nome, e com isso estaria ferindo o Estado Laico Brasileiro.
A reportagem citou um caso em que o Desembargador foi relator e, em seu voto, defendeu o Estado Laico Brasileiro, assinando a peça jurídica, porém, com a expressão Diácono, referente à função que exerce na Paróquia São Francisco de Assis, em Anápolis/GO. Lançou-se, assim, o seguinte questionamento: “Como alguém que sustenta a tese de estado laico e da não-interferência do estado na religião assina uma decisão jurídica como diácono?”
Vale pontuar que o fato de um cristão utilizar a abreviatura do título concedido pela Igreja em sua assinatura, não fere o Estado Laico, pois a Constituição Federal consagra a liberdade religiosa e a laicidade colaborativa, nos artigos 5º, VI[2] e 19, I[3], cujo texto reconhece a liberdade de consciência, de crença e de culto como um direito imprescritível e inalienável, garantindo ao cidadão o livre exercício da manifestação religiosa.
[1]Disponível em: https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2021/12/05/anapolis-congresso-ibdr-evangelico-catolico-andre-mendonca-direito-religiao.htm
[2]Art. 5º. [...]. VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
[3]Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.